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Indicação - (83182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à revitalização dos abrigos de passageiro no Setor Habitacional Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho II (RA-XXVI).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à revitalização dos abrigos de passageiro no Setor Habitacional Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho II (RA-XXVI).
JUSTIFICAÇÃO
Através desta Indicação, almejamos pleitear ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal um apelo enfático para a implementação de medidas vitais visando à revitalização dos abrigos de passageiro no Setor Habitacional Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho II (RA-XXVI).
Evidentemente, a condição dos abrigos de passageiros exerce um papel de grande relevância na vivência diária dos residentes e usuários, tendo um impacto direto na qualidade do transporte público e no bem-estar dos cidadãos que dele fazem uso.
Diante das razões de mérito que amparam a proposta e a constatação de que ela procede dos ilustres comunitários dessa comunidade, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 17:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CTMU - (83190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Gabriel Magno, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 08/08/2023, p. 28, edição n° 168.
Brasília, 8 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/08/2023, às 14:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (83191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2023, às 15:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CEDESCTMAT - (83107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CEDESCTMAT
Projeto de Lei nº 206/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 206/2023, que “Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte. A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (61623).
O Projeto de Lei em questão visa instituir a Política de Inteligência Climática para Agricultura no Distrito Federal (art. 1°), com o objetivo de prevenir e combater os efeitos das mudanças climáticas na agricultura.
A política se baseia em diretrizes que incluem a qualificação de técnicos e produtores, o incentivo à adoção de tecnologias sustentáveis, a redução dos riscos climáticos, o fortalecimento da assistência técnica e extensão rural, entre outras (art. 2° e seus incisos).
Os objetivos incluem a produção de mapas de vulnerabilidade climática, a criação de portal na internet para informações da política, a incorporação das demandas da agricultura no Sistema de Alerta Climático, entre outros (art. 3° e seus incisos).
A implementação da política poderá ser realizada pelo Poder Executivo, em parceria com o setor privado e o terceiro setor (art. 4°).
O artigo 5° é cláusula que versa sobre a regulamentação, em que é sugerida articulação com o setor privado e com o terceiro setor.
O artigo 6° é a cláusula de vigência e revogação.
Em sede de justificação, a ilustre autora assevera, em suma: QUE as consequências das mudanças do clima na distribuição das chuvas, na temperatura e outros fatores sobre o ciclo das culturas e da vegetação podem resultar em safras menores e produtos de menor qualidade; QUE além de trazer grandes prejuízos para a agricultura, essas transformações podem colocar em risco a segurança alimentar e a permanência dos agricultores no campo; QUE a estratégia é investir com mais eficácia na agricultura, promovendo sistemas diversificados e o uso sustentável da biodiversidade e dos recursos hídricos, com apoio ao processo de transição, organização da produção, garantia de geração de renda, pesquisa (recursos genéticos e melhoramento, recursos hídricos, adaptação de sistemas produtivos, identificação de vulnerabilidades e modelagem), dentre outras iniciativas; QUE a adaptação às mudanças climáticas deve ser parte de um conjunto de políticas públicas de enfrentamento das alterações do clima; dentre outros argumentos.
Em 15/03/23, com fulcro nos art. 154 e 175, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), a SELEG devolveu o PL em discussão ao Gabinete da Deputada autora, para fins de manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, o Projeto de Lei nº 2.779/21 (que “Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil”) (ID PLE n.° 62197).
Em 17/03/2023, o Gabinete da Deputada Paula Belmonte respondeu à SELEG, em figurino de cotejo das proposituras, destacando a distinção entre os projetos de lei (ID PLE n.º 63372).
Em 4/04/23, a Assessoria Legislativa da CLDF, se manifestou, ante a consulta de eventual prejudicialidade do PL n° 206/2023, em face do PL º 2.779/2022, no sentido de que os PLS não tem o mesmo teor, certificando que as propostas têm conteúdos distintos; ao tempo em que opinou pela continuidade de tramitação do PL.
Noutro giro, tem-se que não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas "b", “c”, “d”, “g”, “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
É consabido, que as mudanças climáticas podem provocar impactos na vida das pessoas e em todo o planeta.
As mudanças climáticas representam uma das maiores ameaças da atualidade, exercendo um impacto profundo e generalizado na vida das pessoas ao redor do mundo.
Com o aumento das temperaturas globais, eventos climáticos extremos tornaram-se mais frequentes e intensos, resultando em ondas de calor letais, tempestades devastadoras, enchentes e secas prolongadas. Esses fenômenos têm consequências devastadoras para a segurança alimentar, a saúde pública e a infraestrutura, levando ao deslocamento de comunidades inteiras, perda de colheitas, propagação de doenças e danos a residências e meios de subsistência.
Além disso, as mudanças climáticas também exacerbam desigualdades existentes, afetando de forma desproporcional as populações mais vulneráveis, como os pobres, as minorias étnicas e as comunidades rurais.
Para enfrentar esse desafio urgente, é essencial implementar políticas eficazes de mitigação e adaptação, bem como promover a conscientização e ações coletivas para proteger nosso planeta e garantir um futuro sustentável para todos.
Não pairam dúvidas quanto à importância do projeto de lei da nobre Deputada Paula Belmonte, para a criação da Política de Inteligência Climática para Agricultura no Distrito Federal, com o objetivo de enfrentar as mudanças climáticas e promover a resiliência e sustentabilidade da agricultura local, por meio de diversas diretrizes e ações específicas.
Importa lembrar que o artigo 225 da Constituição Federal estatui que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o art. 24, inciso VI, da CF, estabelece que a conservação da natureza, a defesa do solo, dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente são matérias de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Dessarte, a instituição de Política de Inteligência Climática para a Agricultura no DF é medida assaz oportuna e alinhada com o interesse público. Portanto, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade ( art. 92,II, do RICLDF).
Salienta-se, ainda, que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do RICLDF.
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto Lei n.° 206/2023, que “Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.”
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 20:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (83110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Requer a realização de Sessão Solene para lançamento da Frente Parlamentar em Defesa das Liberdades Individuais e do Conservadorismo, a realizar-se no dia 30 de agosto de 2023, às 10 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene para lançamento da Frente Parlamentar em Defesa das Liberdades Individuais e do Conservadorismo, a realizar-se no dia 30 de agosto de 2023, às 10 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
Desde a antiguidade, o ser humano optou por se organizar em grupos com o objetivo de prover segurança e sustento. Com o desenvolvimento destes grupos em bandos, vilas, e, por fim, cidades, houve um substancial incremento na complexidade das relações humanas e o consequente surgimento de líderes dispostos a governar e a orientar o povo. De forma bem simplificada, podemos dizer que dessa conjuntura social surgiu a noção de poder estatal. De acordo com José Afonso da Silva, poder é “a energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins”. Embora a existência do Estado seja, quase sempre, justificada como instrumento de defesa do cidadão, a história nos revela que o exercício desse poder, de maneira plena, mostrou-se nocivo ao bem-estar do indivíduo, levando à existência de tiranias sanguinárias que roubaram a liberdade e a vida de seus cidadãos.
Diante desse contexto, diversos movimentos surgiram, em especial a partir do Século XVII, com o objetivo de limitar a atuação do Estado na vida do indivíduo. Frutos do pensamento liberal, tais movimentos reivindicavam a instituição de um Estado de Direito que tivesse como base o respeito às liberdades individuais como forma de proteção do cidadão contra o Estado. No decorrer dos Séculos seguintes esses direitos se desenvolveram e passaram a abarcar não apenas liberdades negativas, mas também liberdades positivas, todas elas consolidadas por direitos constitucionais expressos.
No Brasil, o constituinte de 1988 dedicou um título inteiro para dispor sobre os direitos e garantias fundamentais, assegurando, por exemplo, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Embora constitucionalmente assegurados, nos últimos anos temos observado afrontas às liberdades individuais mais básicas, especificamente no que diz respeito à liberdade de educação dos filhos, à livre expressão de dogmas religiosos, à liberdade de escolha sobre tratamentos de saúde e à livre manifestação de ideais conservadores em geral.
Por esse motivo, propomos o lançamento da Frente Parlamentar em Defesa das Liberdades Individuais e do Conservadorismo e, por entender que esse movimento será um instrumento fundamental para articular os Parlamentares Conservadores do Distrito Federal na defesa do cidadão frente ao Estado, solicitamos o apoio dos nobres pares para a realização da presente Sessão Solene.
Sala das Sessões, em de agosto de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 14:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 14:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 14:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 14:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 14:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 14:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (83108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Rodoviários Federais Bruno Monteiro Simões e Osmar Cardoso Pereira, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um colega da corporação que atentou contra a própria vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Rodoviários Federais; Bruno Monteiro Simões, mat. 2334979 e Osmar Cardoso Pereira; mat. 3163256, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de um colega da corporação, que atentou contra a própria vida, na Área Rural de Alexânia-GO, no dia 09/07/2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um colega da corporação. No dia 09 de julho de 2023, por volta das 2h da madrugada, os policiais rodoviários já descritos, trabalhavam no plantão no Posto da PRF no Recanto das Emas, localizado na BR-060, quando tiveram ciência de que um Policial Rodoviário Federal estava, naquele momento, ameaçando praticar ato contra a própria vida. Sem saberem exatamente a localização da residência do colega, em uma área rural de Alexânia-GO, os policiais prontamente deslocaram às proximidades e após uma séria de diligências, encontraram um local que indicava ser a residência dele, e ao adentrarem com a viatura no condomínio depararam-se com o policial desorientado e proferindo frases desconexas e com um ferimento no braço. Os policiais, vislumbrando a situação e verificando que uma artéria no antebraço havia sido rompida, provavelmente por uso de objeto perfurante, prontamente realizaram o procedimento técnico de torniquete, objetivando interrompera demasiada perda de sangue do colega que já aparentava estar em estado de choque e ameaçando desfalecer. Em ato contínuo, colocou-o na viatura e deslocaram em alta velocidade para o hospital em uma estrada sem iluminação e sinalização. No hospital, depois de atendido e afastado o risco de vida, como também o risco de perda do membro afetado, os médicos informaram que a rapidez de Bruno e Osmar no pronto atendimento foram cruciais e sem o qual o policial federal não teria tido a menor chance de sobrevida.
Para a PRF, os policiais Bruno Monteiro Simões e Osmar Cardoso Pereira representam os verdadeiros valores da instituição; o intuito permanente de ajudar e salvar vidas, ainda que coloque sua própria em risco.
Diante da exitosa ação, onde foi demostrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que deve ser motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por estas e outras ações dos Policiais Rodoviários em apreço, que, de fato, representa a grande maioria, digna e honrada, dos Policiais Rodoviários Federal, homens e mulheres que todos os dias deixam suas casas, suas famílias e saem para trabalhar em defesa de nossas vidas, conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 23:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (83114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto
Brasília, 8 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 08/08/2023, às 09:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (83112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 8 de julho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/08/2023, às 09:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (83074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Manifesta apoio à votação e aprovação imediata, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 268/2023, que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir, como temas transversais nos currículos da educação básica, a educação política e a educação financeira”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Nobres Pares a manifestação de apoio desta Casa à imediata votação e aprovação do Projeto de Lei nº 268/2023, que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir, como temas transversais nos currículos da educação básica, a educação política e a educação financeira”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 268/2023 trata de uma questão de extrema importância no cenário educacional brasileiro. Por meio da modificação da Lei nº 9.394 de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ele busca introduzir a educação política e financeira como tópicos interdisciplinares nos currículos da educação básica.
Atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, o projeto foi apresentado pelo Deputado Federal Amom Mandel, representante do Estado do Amazonas. Na justificação da proposta, o parlamentar com aguda perspicácia argumenta que muitos estudantes do ensino fundamental e médio possuem um entendimento mínimo sobre a estrutura política do Estado brasileiro, seus direitos fundamentais e até mesmo as distinções entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Dessa forma, o autor ressalta que esses alunos deixam a escola sem uma compreensão razoável das atividades políticas, seus direitos básicos, entre outros aspectos essenciais, o que os deixa despreparados para participar plenamente das discussões políticas cruciais para a vida em sociedade.
No tocante à educação financeira, o Deputado Amom Mandel recorre a dados do Serasa para ilustrar a situação, indicando que, até o final de 2021, mais de 63 milhões de pessoas no Brasil se encontravam em situação de inadimplência. O parlamentar destaca que a educação financeira tem como objetivo não apenas diminuir esse número, mas também fornecer conhecimentos que permitam aos cidadãos construir autonomia e qualidade de vida dentro do contexto econômico em que vivemos.
É amplamente reconhecido que a formação cidadã não pode prescindir de noções e orientações fundamentais sobre poupança, investimentos, gestão de gastos e receitas. Paralelamente, o conhecimento político se revela vital para a construção de uma cidadania plena. Assim sendo, capacitar os jovens para uma participação mais eficaz nos âmbitos político e econômico se configura como uma necessidade incontestável para o exercício pleno da cidadania ativa.
É pertinente enfatizar que o Novo Ensino Médio, que entrou em vigor a partir de 2022, representa uma oportunidade para a implementação do Projeto de Lei citado. Com a flexibilização do currículo, os alunos poderão escolher itinerários formativos que atendam aos seus interesses e necessidades, podendo se aprofundar em áreas como educação financeira e política.
Ademais, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) estipula o desenvolvimento de competências gerais englobando o pensamento crítico, a habilidade argumentativa, a comunicação eficaz, a consciência social e o planejamento de vida. Nesse sentido, o Novo Ensino Médio almeja formar indivíduos mais conscientes, participativos e aptos a enfrentar os desafios do século XXI. Esses objetivos ecoam notavelmente na iniciativa do Deputado Amom Mandel, revelando uma convergência valiosa entre as aspirações educacionais da BNCC e o propósito legislativo em pauta.
Diante desse quadro, manifestamo-nos pela imediata votação e aprovação da proposição pelo Congresso Nacional.
Contamos, pois, com o apoio dos Nobres Pares a esta moção.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (83073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 27/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 27/2023, que “ Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, senhor Flávio Dino de Castro e Costa. ”
AUTORES: Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Doutora Jane, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo - PDL 27/2023, de autoria do nobre Deputado Wellington Luiz e outros, que concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, senhor Flávio Dino de Castro e Costa (art. 1°).
Justificando sua iniciativa, o autor argumenta que a iniciativa é um reconhecimento à brilhante e expressiva atuação jurídica e pelo louvável trabalho desenvolvido pelo Senhor Flávio Dino de Castro e Costa em diversos cargos públicos e no atual cargo de Ministro da Justiça e Segurança desenvolvido ao Brasil e, consequentemente ao Distrito Federal.
A proposição foi lida em 06 de junho de 2023 e encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito e, posteriormente, será analisada quanto à admissibilidade no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, l, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias de concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, XLI, atribui privativamente à Câmara legislativa do Distrito Federal conceder tais títulos, nos termos do Regimento Interno.
Art.60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XLI – conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
É de grande importância o reconhecimento de personalidades expressivas da nossa sociedade, caso do presente Projeto de Decreto Legislativo, que levanta o exemplo do Sr. Flávio Dino de Castro e Costa.
Natural de São Luís, Maranhão, Flávio Dino, de 54 anos, é formado em direito, foi professor e juiz federal, e tem diversas obras publicadas. Como magistrado, ele atuou por 12 anos, quando também exerceu os cargos de secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e assessor da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF). Posteriormente, foi Deputado Federal pelo Estado do Maranhão (2007-2011), Governador do Maranhão por dois mandatos (2015-2022) e exerceu a presidência do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal (2021-2022).
Para além disso, foi professor da Universidade Federal do Maranhão e, no tempo em que esteve em Brasília, esteve à disposição da Universidade de Brasília, participando da formação de inúmeros bacharéis formados pelas duas valiosas instituições.
Atualmente, o homenageado se licenciou do cargo de Senador, pelo Estado do Maranhão, e ocupa o honroso cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, e tem feito um trabalho brilhante. Dessa forma, consideramos que a iniciativa se reveste de mérito e relevância.
Quanto aos demais aspectos da proposição, ressaltamos que a Comissão de Constituição e Justiça deve se pronunciar sobre as questões de admissibilidade, especialmente sobre os requisitos exigidos pela Resolução nº 250/2011, que trata da concessão de títulos, objeto da presente proposição.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, o nosso voto é pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo n° 27, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Indicação - (83075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, promova a realização de campanhas de conscientização inerentes à Causa Animal, com palestras educativas nas escolas, distribuição de cartilhas, divulgação em meios de comunicação e demais ações educativas na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, que promova a realização de campanhas de conscientização inerentes à Causa Animal, com palestras educativas nas escolas, distribuição de cartilhas, divulgação em meios de comunicação e demais ações educativas na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos a Causa Animal vem crescendo e tendo forte reconhecimento, uma importante vitória para todos os defensores e protetores dos direitos dos animais. Porém, muito ainda precisa ser feito para que haja uma ampla conscientização da importância dos direitos e deveres que envolvem a causa.
A lei nº 14.064/2020, prevê o crime de maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos com pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. Mas infelizmente poucas pessoas conhecem e a lei ou sabem o que é considerado maus-tratos.
Os direitos e a proteção dos animais, bem como as informações sobre como combater os maus-tratos, não são conhecimentos amplamente divulgados e devido à falta de conhecimento torna-se necessário a realização de campanhas de conscientização com palestras educativas nas escolas, distribuição de cartilhas, divulgação em meios de comunicação e demais ações educativas que possam ser feitas, como por exemplo, as feiras de adoção promovidas.
De acordo com dados da Delegacia do Meio Ambiente (Dema) os crimes relacionados a maus-tratos contra os animais crescem ano após ano. De 2021 para 2022, tivemos um aumento de 65% no número de ocorrências no DF. O que mostra a real necessidade de uma ação efetiva no trabalho de conscientização e combate aos maus-tratos.Por isso, diante do exposto, o objetivo dessa proposição é apresentar junto ao IBRAM um projeto de promova campanhas de conscientização, mostrando o quanto se faz necessário que os direitos dos animais sejam respeitados. Além disso, o trabalho precisa ser intensificado para disseminar informação e diminuir as taxas de crimes cometidos como exploração, abandono e qualquer outro tipo de maus-tratos.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Indicação - (83072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e da Novacap, promova a Construção de um Parcão na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e da Novacap, promova a Construção de um Parcão na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da localidade que clamam por melhorias. Os moradores ressentem a falta de espaços voltados ao lazer e reivindicam que seja realizada a construção de um parcão.Já existe a cultura de parques para cães em outros países, no Distrito Federal aos poucos está sendo difundida e é possível verificar benefícios para a saúde dos animais criados em apartamentos ao interagir e conviver com outros da mesma espécie.
A Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal tem um papel institucional de representação do GDF como agente para a promoção dos serviços públicos de sua competência nas áreas de desporto, lazer e obras.
Nesse sentido, à Novacap compete a elaboração, análise e aprovação de projetos, execução, fiscalização e gerenciamento de obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, além de conservação de áreas verdes e paisagismo no Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Indicação - (83078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 13 do Setor Leste do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 13 do Setor Leste do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que tem sofrido com os buracos na Quadra 13, do Setor Leste da RA do Gama.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (83077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 55 do Setor Central do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 55 do Setor Central do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que tem sofrido com os buracos na Quadra 55, do Setor Central do Gama.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (83076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 21 do Setor Oeste do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 21 do Setor Oeste do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que tem sofrido com os buracos na Quadra 21, do Setor Oeste do Gama.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (83071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 04, Conjunto D, da Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 04, Conjunto D, da Região Administrativa do Gama - RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores do Setor Sul, da RA do Gama, que solicitam operação tapa-buracos na Quadra 04, Conjunto D.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 23:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (83011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 32/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 32/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro . A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (55845).
O Projeto de Lei sob análise visa estabelecer que as Escolas de Educação Básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal e as escolas conveniadas deverão contar com serviços de psicologia e psicopedagogia para atender às necessidades e prioridades de alunos que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
Por meio do art. 1º, do PL em questão, é definida a obrigatoriedade da presença de profissionais de psicologia e psicopedagogia nas escolas para atender crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, violência ou exploração sexual.
O § 1º, do art. 1°, esclarece que a educação básica inclui a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove anos e o Ensino Médio, conforme a Lei Federal n° 9.394/96.
Nos incisos I,II e III, do § 2º, do art. 1° da lei em comento, são reproduzidos os termos do inciso III e suas alíneas “a” e “b”, do artigo 4° da Lei n° 13.431/2017, ou seja, aquilo que é definido como violência sexual, abuso sexual e exploração sexual comercial, na Lei Federal que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente
O art. 2º estabelece que as equipes multiprofissionais devem trabalhar para melhorar a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, bem como as relações sociais e afetivas, com a participação da comunidade escolar.
O art. 3º determina que o trabalho da equipe multiprofissional deve considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e seus estabelecimentos de ensino.
Pelo art. 4º é estabelecido que os atendimentos devem ocorrer de forma colaborativa, intersetorial e territorializada, através de um sistema integrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF).
Os artigos 5° e 6° são as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre autor aduziu em síntese: QUE na data de 18 de maio é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes,dentre outros argumentos (conforme instituído pela Lei n.° 9.970/2000; QUE o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; QUE Infelizmente, não raras as vezes o trabalho a ser realizado não é preventivo; QUE dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP) apontaram que nos três primeiros meses de 2022, foram registradas 130 ocorrências de estupro, 81 dos registros foram de vítimas vulneráveis, ou seja, menores de 14 anos, contabilizando 100 vítimas entre crianças e adolescentes; QUE é importante garantir a proteção integral das vítimas, entendendo o problema como de saúde pública. Tanto psicólogos, bem como psicopedagogos, podem atuar em diversas instâncias da rede de proteção para o melhor atendimento à vítima, acolhendo e evitando a revitimização e a violência institucional; dentre outros argumentos.
Por meio de Despacho, do dia 05/02/23, com fulcro nos artigos 154/175 do Regimento Interno da CLDF, a Secretaria Legislativa encaminhou o PL para manifestação do Autor quanto à existência de legislação pertinente à matéria, qual seja, a Lei nº 5.952/17, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.
Desta feita, o Deputado Autor asseverou em suma que existe distinção entre a Propositura e a Lei supracitada, eis que a Lei mencionada trata de atendimento nos hospitais que são vinculados a Secretaria de Estado da Saúde e o PL em questão dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos de psicopedagogos nas Redes públicas de Educação básica que estão vinculada a Secretaria de Estado de Educação.
Com efeito, por meio da Consulta n° 341/2023, a consultora da Unidade de Constituição e Justiça, da Assessoria Legislativa desta Casa de Leis, após cotejar o PL n.º 32/2023 e a Lei n.º 5.952/2017, entendeu no sentido de ausência de prejudicialidade do PL 32/2023 em face da Lei retro e opinou pela continuidade da tramitação.
Noutro giro, houve apresentação de emenda de redação desta relatoria.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre observar que, dados da Secretaira de Segurança Pública do DF apontam que, a maior parte das ocorrências registradas na Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente DPCA, da Polícia Civil do DF, referem-se a casos de abuso sexual de crianças e adolescentes. E, ainda, que em 75% dos crimes as vítimas eram menores de 14 anos, e em 79,8%, do sexo feminino.
Destaca-se que o artigo 227 da Carta Magna estatui que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nessa toada, o direito infanto juvenil foi efetivamente materializado, para que todas as crianças e todos os adolescentes fossem protagonistas de direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Vejam-se os artigos 3° e 4º do ECA.
[...]
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
(grifos nossos)
A doutrina jurídica consolidou os Princípios que orientam o sistema especializado do Direito da Criança e do Adolescente, com destaque para três: o princípio da prioridade absoluta; o princípio do interesse superior da criança e do adolescente; e o princípio da municipalização.
O Princípio da Prioridade Absoluta impõe ao Estado e Sociedade o dever de estabelecer prioridade em prol das crianças e dos adolescentes em todas as áreas de interesse.
O Princípio do Interesse Superior da Criança e do Adolescente, possivelmente um dos mais importantes, atende diretamente à dignidade da criança e do adolescente enquanto pessoas em desenvolvimento, além de conferir o direito de ter seus melhores interesses analisados e priorizados em qualquer esfera do Estado ou da sociedade, em ações ou decisões que lhes digam respeito.
O Princípio da Municipalização foi definido pela Constituição de 1988 que separou as atribuições dos entes federativos referentes aos programas assistenciais e norteou as competências, distribuindo-as entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Ademais, a Carta Magna definiu, no seu art. 24, inciso XV, competência concorrente à União, aos à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção à infância e à juventude.
Assim, no que tange ao espectro legiferante, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Desta feita, é inequívoco que a Proposição em análise, que visa garantir a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais, contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ressalta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 32/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais”, na forma da emenda de redação n.º 1.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO Fábio Felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 09:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Parecer CDDHCEDP - (83012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 30/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 30/2023, que “Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte . A proposição em análise é constituída por 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 55513.
A proposta de Lei visa assegurar às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Pública de Saúde do Distrito Federal (art. 1°). De modo que a comprovação do abuso ou da exploração sexual de que trata o caput deve ser feita através de laudo médico ou laudo pericial (p.ú. do art. 1°).
O artigo 2° é a cláusula de previsão de regulamentação pelo Poder executivo.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, a ilustre autora asseverou em síntese: QUE diariamente, assistimos nos noticiários relatos frequentes de abuso sexual contra crianças e adolescentes; QUE com esta Propositura, vamos priorizar o atendimento a essas vítimas, visando fortalecer a comunicação e informação nos Prontos Atendimentos (Unidades Básicas de Saúde), na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, como forma de ampliar a atenção aos sinais de maus-tratos e violência contra esse público; QUE a violência sexual praticada contra crianças e adolescentes envolve vários fatores de risco e vulnerabilidade social; Que nessa violação, são estabelecidas relações diversas de poder, nas quais pessoas e redes utilizam crianças e adolescentes para satisfazer seus desejos e fantasias sexuais ou obter vantagens financeiras e lucros; QUE várias iniciativas vêm sendo realizadas, a exemplo da Rede ECPAT Brasil e do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, os quais têm ressaltado a importância da mobilização e da participação dos diversos setores no combate a esse grave problema social; QUE de acordo com a Ouvidoria do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos, em mais de 70% dos casos, o abuso sexual ocorre na casa da própria vítima ou do suspeito e é cometido por pai ou padrasto em cerca de 40% das denúncias; QUE além disso, em mais de 85% dos registros, o suspeito corresponde ao sexo masculino, conforme dados da referida Pasta, que mantém o serviço do “Disque 100”; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre destacar que o artigo 227 da Carta Magna estatui que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifos nossos)
Nessa toada, o direito infanto juvenil foi efetivamente materializado, para que todas as crianças e todos os adolescentes fossem protagonistas de direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Vejam-se os artigos 3° e 4º do ECA.
[...]
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
(grifos nossos)
A doutrina jurídica consolidou os Princípios que orientam o sistema especializado do Direito da Criança e do Adolescente, com destaque para três: o princípio da prioridade absoluta; o princípio do interesse superior da criança e do adolescente; e o princípio da municipalização.
O Princípio da Prioridade Absoluta Princípio impõe ao Estado e Sociedade o dever de estabelecer prioridade em prol das crianças e dos adolescentes em todas as áreas de interesse
O Princípio do Interesse Superior da Criança e do Adolescente, possivelmente um dos mais importantes, atende diretamente à dignidade da criança e do adolescente enquanto pessoas em desenvolvimento, além de conferir o direito de ter seus melhores interesses analisados e priorizados em qualquer esfera do Estado ou da sociedade, em ações ou decisões que lhes digam respeito.
O Princípio da Municipalização foi definido pela Constituição de 1988 que separou as atribuições dos entes federativos referentes aos programas assistenciais e norteou as competências, distribuindo-as entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Ademais, a Carta Magna definiu, no seu art. 24, inciso XV, competência concorrente à União, aos à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção à infância e à juventude.
Desta feita, é inequívoco que a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF). .
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 30/2023, que “Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.”
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO Fábio Felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 09:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Parecer CDDHCEDP - (83013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 -CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 415/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 415/2023, que “Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer."
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro . A proposição em análise é constituída por 4 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (74761).
O projeto propõe alterações na Lei nº 4.761/2012, que trata da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Por meio do art. 1º, do PL em questão, é acrescentado o artigo 2-A à lei, visando a possibilidade do Poder Executivo determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, para atender às necessidades públicas relacionadas ao disposto no artigo 1º. A participação das instituições privadas será formalizada através de contrato ou convênio, observando as normas de direito público (§1°, do Art. 2-A). Ademais, permite-se a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo em relação às entidades privadas envolvidas no convênio ou contrato (§2°, do Art. 2-A), sendo dada preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (§3°, do Art. 2-A).
O art. 2º altera o artigo 3º da lei, estabelecendo que, para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo a pigmentação de ambas as aréolas. Além disso, o Poder Executivo poderá, através de convênio com entidades públicas e/ou privadas de ensino superior na área de medicina, enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando aprimorar as técnicas cirúrgicas existentes e divulgar os resultados científicos e práticos alcançados pelo programa (pú.do art. 3°).
Os artigos 3° e 4° são as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação.
Em sede de justificação, a ilustre autor asseverou em síntese: QUE o projeto tem como objetivo garantir o direito da mulher à cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer e incentivar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas utilizadas para a reconstituição mamária; QUE O câncer de mama é a doença mais frequente entre as mulheres, exigindo esforços tanto no diagnóstico quanto no tratamento; QUE a cirurgia de reconstrução mamária é uma parte essencial do tratamento multidisciplinar do câncer de mama, buscando melhorar a qualidade de vida e autoestima das pacientes; QUE A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura o acesso universal e igualitário à assistência à saúde. Portanto, é evidente que as mulheres que aguardam a cirurgia plástica reparadora da mama têm o direito à saúde garantido pelo Estado; QUE a contratação de serviços de assistência à saúde junto a entidades privadas é amparada pela Constituição, permitindo a participação complementar do setor privado no sistema único de saúde (SUS), com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre repisar os informes do ilustre Deputado autor de que dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que o câncer de mama é um grande problema de saúde pública, e é importante que a legislação e os investimentos se concentrem em garantir o acesso ao tratamento pleno para as mulheres que enfrentam essa doença.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A saúde complementar refere-se à participação da iniciativa privada na área da saúde pública, fazendo parte integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme as diretrizes estabelecidas, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, §1º, da Constituição Federal de 1988. Assim, a Carta Magna reza que o Estado pode utilizar a iniciativa privada para ampliar e complementar sua atuação em prol do bem público.
Nesse sentido, da possibilidade da participação da iniciativa privada no SUS, também estatui o § 2°, do art. 4°, da Lei 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Portanto, é inequívoco que as mulheres que aguardam a cirurgia plástica reparadora sejam atendidas de forma mais célere e sempre com as melhores práticas e técnicas em saúde.
Assim, no que tange ao espectro da competência legislativa, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos seus arts. 30, I e 32, § 1°.
Outrossim, não restam dúvidas de que a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ressalta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 415/2023, que “ Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO Fábio Felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 09:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Parecer CDDHCEDP - (83014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 -CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 419/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 419/2023, que “Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro . A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (76140).
O projeto propõe alterações na Lei nº 7.265/2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência.
Por meio do art. 1º, do PL em questão, é dada nova redação à alínea “a”, do inciso III, do art. 1° da lei supracitada, conforme se segue em tela na forma de cotejo entre a norma vigente e a nova proposta.
Redação do PL nº 419/2023 Redação da Lei 7.265/2023 a) abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde das vítimas da violência, em especial para tratamento físico, psicológico, emocional e odontológico, conforme a necessidade demonstrada em cada caso;
a) abordagem multidisciplinar periódica no acompanhamento da saúde das vítimas da violência, em especial para tratamento físico, psicológico e emocional;
O artigo 2º é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, a ilustre autor asseverou em síntese: QUE destaca-se a necessidade de atuação articulada e integrada de diversos setores para prevenir e combater as violações aos direitos e à dignidade das mulheres; QUE no Distrito Federal, os dados da Secretaria de Estado de Segurança Pública mostram um aumento preocupante nos crimes de violência doméstica em 2022; QUE a Lei Orgânica do DF estabelece, em seu artigo 276, mecanismos para o Poder Público criar políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher; QUE a normatização da Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência do DF, através da Portaria nº 942/2019, criou o Centro de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV), mas não contemplou o atendimento odontológico; QUE a proposição em questão busca assegurar atendimento odontológico às vítimas de violência sem interferir na estrutura e funcionamento da Secretaria de Saúde do DF; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “a”, “c”, “e”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
É fundamental reconhecer que a violência doméstica pode causar diversos danos às mulheres, inclusive na saúde bucal delas. Haja vista que muitas vítimas de violência doméstica sofrem agressões na região da face e da boca, o que pode levar a lesões dentárias, fraturas ou até mesmo perda de dentes.
Além disso, o estresse e a ansiedade decorrentes da violência podem desencadear problemas odontológicos como bruxismo, cáries e doenças periodontais.
Portanto, é imprescindível incluir a atenção odontológica na assistência à saúde da mulher vítima de violência doméstica, eis que é dever do Estado e de toda a sociedade combater a violência contra as mulheres, bem como franquear livre acesso à atenção integral de todas as necessidades das mulheres vítimas de violência.
Impende destacar que a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos seus arts. 30, I e 32, § 1°.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece expressamente em seu artigo 276, que é dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência, particularmente contra a mulher
Com efeito, não restam dúvidas de que a proposição em análise, com vistas a incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência, por meio da alteração da Lei n.º 7.265/23, contempla os critérios de conveniência e oportunidade previstos no art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF.
Salienta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Assim, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 419/2023, que “Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência.”
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO Fábio Felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 09:54:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83014, Código CRC: ee24edb8
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Emenda (de Redação) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (83008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda DE REDAÇÃO
(Do Deputado RICARDO VALE - PT, Relator)
Ao Projeto de Lei nº 3063/2022, que “Institui a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada na primeira semana do mês de abril.”
Dê-se ao caput do art. 2º e ao seu inciso IV do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e tem por objetivos:
..........
Parágrafo único. O Distrito Federal pode exigir, nos editais de concursos públicos e outros processos seletivos, conteúdos relacionados ao direito à informação e à livre expressão da atividade de comunicação como forma de fortalecer a cidadania e a democracia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda apenas retira do art. 2º o termo estado, anteposto a Distrito Federal e transforma o inciso IV em parágrafo único, posto que seu texto não se amolda paradigmaticamente aos demais incisos, nem é objetivo do art. 2º.
No novo texto do parágrafo único, também foi excluída a expressão Lei de Imprensa, pois ela não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Brasília-DF, 07 de agosto de 2023
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 08:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83008, Código CRC: 33830880
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Despacho - 3 - CESC - (83010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 504/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/08/2023, às 08:56:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83010, Código CRC: 9f2644f9
-
Despacho - 3 - CESC - (83007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 499/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CESC - (83009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 503/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Projeto de Lei - (82940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”, para dispor sobre o IPTU Social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º......................
XIV - o imóvel com valor venal na pauta do imposto de até R$ 120.100,00, desde que:
a) seja o único imóvel do contribuinte e tenha utilização exclusivamente residencial;
b) o contribuinte tenha renda mensal de até 2 salários-mínimos ou seja titular de um os seguintes benefícios assistenciais:
1. prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social;
2. complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal”.
.................................
§ 5º O valor da isenção de que trata o inciso XIV será anualmente atualizado monetariamente pelos índices oficiais aplicados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição tem por objeto atender ao princípio constitucional da capacidade tributária, corolário de a igualdade material, ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, de modo a minimizar as distorções entre contribuintes.
A tributação é a principal maneira em que um ente se financia para arcar com suas despesas, ainda mais no caso de entes subnacionais, como os estados, o Distrito Federal e os municípios, que possuem limitações às quais a União não possui – esta conta com emissão de dívida de maneira mais facilitada, ou mesmo com emissão monetária. No entanto, a tributação pode ter diferentes bases e focos, sendo assim, pode ser direta ou indireta. Para o primeiro grupo, há tributação por renda e por patrimônio – são os casos do Imposto de Renda (IR), a contribuição previdenciária sobre o salário, o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), dentre outros. Já o segundo grupo inclui tributação por consumo, ou seja, os custos acabam repassados para o consumidor nos preços dos bens e serviços – tal como no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Programas de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) etc.
De acordo com Gobetti e Orair (2016), o Brasil é apontado como uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo em desenvolvimento, com cerca de 33% do Produto Interno Bruto (PIB), próxima, portanto, da média dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). No entanto, a carga se concentra em tributos indiretos e regressivos, o oposto do que ocorre nos países maduros. Assim, seria importante para o País caminhar para algo mais próximo da OCDE. Para tal, teria de reduzir o peso de tributos indiretos e elevar o peso de tributos diretos, como é o caso do IPTU, contribuindo, também, para uma maior progressividade do sistema tributário brasileiro. Nessa discussão, ressalta-se a relevância dos impostos sobre propriedade para mudar o panorama atual. Como apontado em Slack (2009), em países da OCDE, os impostos sobre propriedade representam cerca de 2% do PIB, enquanto nos países em desenvolvimento apenas entre 0,3 a 0,7% do PIB.
Em suma, os impostos sobre propriedade têm um alto potencial arrecadatório em toda a América Latina. Preencher esse potencial, contudo, esbarra em sua elevada impopularidade. Basicamente, isso ocorre por conta de sua alta visibilidade, pouca transparência no que se refere à aplicação de recursos oriundos do imposto e a falta de participação do contribuinte na avaliação da base de cálculo (AHMAD et al., 2019). Segundo Afonso et al. (2016), o IPTU ocupa a segunda colocação entre os impostos mais rejeitados pelos brasileiros. O fator preponderante, todavia, é que o IPTU ainda é mal compreendido pela população em geral e, como consequência, sua aplicabilidade diversas vezes é influenciada por questões políticas e eleitorais. Villela (2001) lembra que como o IPTU não está embutido no preço de uma mercadoria ou de um serviço, como ocorre nos casos dos tributos indiretos que predominam no país, o torna o vilão aos olhos dos contribuintes, por ser um tributo direto e muito transparente. Por outro lado, tributos indiretos, como IPI, ISSQN e ICMS, justamente por estarem embutidos nos preços dos bens e serviços, não sofrem tanta resistência (LEÃO e FRIAS, 2018). Entretanto, do ponto de vista distributivo, estes tributos tendem a impactar mais as pessoas de menor renda do que as de alta renda, relativamente.
Essa resistência ocorre justamente com um tributo de boa qualidade. Freire e Garzón (2014) apontam que um bom tributo municipal deve ser previsível, com equidade, e que seja controlável localmente. Ainda, sugere-se que sejam os menos ineficientes possíveis. Os tributos sobre propriedade, como o IPTU, possuem todas essas características e algumas outras vantagens.
É um tipo de tributo, ao mesmo tempo, que apresenta caráter progressivo, aplicando-se de acordo com o patrimônio de cada indivíduo. Inclusive, com um bom desenho das regras do IPTU, pode-se torná-lo ainda mais progressivo, ou seja, a partir de diferenciação de alíquotas a depender da localização do imóvel ou de sua utilidade. Afonso et al. (2009) recomendam que as propriedades localizadas em áreas nobres da cidade, sejam mais oneradas com alíquotas mais elevadas de IPTU, em geral mais bem servidas de infraestrutura, para que esses recursos sejam distribuídos para áreas menos desenvolvidas em questões básicas como saneamento, tratamento de esgoto, dentre outros. Smolka e Schechinger (2005) indicam o caráter extrafiscal desse tipo de tributo, uma vez que pode induzir ao uso de terras ociosas. Vale dizer, ainda, que determinados municípios aplicam uma alíquota maior para terrenos não utilizados em áreas nobres da cidade, que servem apenas para a especulação imobiliária.
É válido reforçar que a melhor exploração do IPTU permitiria atender a objetivos cruciais do sistema tributário. Primeiro, melhorar a equidade em um país que explora mal a tributação patrimonial e sobrecarrega na de consumo. Segundo, fortalecer as finanças dos governos locais, diminuindo sua dependência de transferências intergovernamentais e ampliando o financiamento de serviços públicos essenciais, como educação e saúde. Terceiro, tornar o sistema tributário mais eficiente e que distorça menos a atividade produtiva e as decisões dos agentes econômicos. Sendo assim, vale averiguar como o Brasil e, mais especificamente, Brasília se encontra no que tange a arrecadação com o tributo sobre propriedade, o que será feito na próxima seção.
Afonso et al. (2016) aponta que Brasília apresentou o segundo pior resultado de arrecadação com IPTU para os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) muito alto, sendo que esse ponto seria explicado pelo desempenho fraco na arrecadação do imposto frente a um potencial de arrecadação razoavelmente elevado. Para Carvalho Júnior (2012), Brasília apresenta baixa arrecadação per capita do IPTU relativamente a outras cidades de porte similar, por uma alíquota residencial menor do que o usual em outros municípios, ao menor número de imóveis comerciais e industriais e à defasagem da Planta Genérica de Valores (PGV) em relação aos valores de mercado.
Ainda de acordo com Afonso et al. (2016), há uma defasagem na cobrança do IPTU em parte decorrente do fato de Brasília ser a única cidade do país com competência para aplicar tributos estaduais e municipais, o que pode contribuir para o resultado ruim do IPTU nessa análise. Portanto, o governo do Distrito Federal estaria focando seus esforços no recolhimento de tributos que movimentam maiores valores, como o ICMS e o ISS, enquanto o IPTU estaria tendo pouco espaço na ordem de prioridades da administração tributária local.
Entretanto, a melhor utilização do IPTU por parte do Distrito Federal poderia ser útil não apenas para o equilíbrio fiscal do referido ente, mas também para trazer maior justiça fiscal aos cidadãos e possibilitar maiores investimentos. Além disso, caso não se deseje aumento de carga tributária, outros tributos poderiam ser diminuídos, em especial os indiretos, reduzindo a regressividade tributária local e incrementando a competitividade de suas empresas.
Sobre a questão de injustiça fiscal, cabe um exemplo em Fonseca (2020). O autor verifica o IPTU residencial médio em relação à renda per capita média por Região Administrativa (RA). Enquanto essa relação se encontra em 3,57% para o Distrito Federal como um todo, as diferentes RAs apresentaram distintos valores, maiores ou menores do que esse. Enquanto Águas Claras (1,48%), Sudoeste/Octogonal (2,6%), Brasília (3,05%), Lago Norte (3,11%), Lago Sul (3,61%) têm uma proporção menor ou bastante próxima à média do DF, outras RAs, tais como Núcleo Bandeirante (5,54%), Gama (4,1%), São Sebastião (4,64%), Planaltina (5,1%), Santa Maria (5,14%) e Paranoá (4,6%) apresentam valores menores do que a média distrital. Isso somente contribui para a regressividade à arrecadação tributária, uma vez que regiões mais pobres estão pagando mais, proporcionalmente, do que algumas mais ricas. Essa questão também tem relação com a imunidade e a isenção garantida pelas leis locais, e não somente na defasagem da valoração do m² e na área construída.
De acordo com dados da Secretaria de Estado de Fazenda, os imóveis situados na faixa de valores venais de até R$ 100.000,00 representam somente 11,2% da arrecadação do Imposto.
TABELA 01 – ARRECADAÇÃO IPTU POR FAIXA
REGIÃO ADMINISTRATIVA
I. ATÉ R$ 100.000,00
II. ACIMA DE R$ 100.000,00
III. % TOTAL
(I/II*100%)AGUAS CLARAS
R$ 2.792.179,20
R$ 76.947.211,34
3,6%
ARNIQUEIRA
R$ 982.126,17
R$ 4.913.160,26
20,0%
BRASILIA
R$ 27.910.629,35
R$ 369.592.605,89
7,6%
BRAZLANDIA
R$ 967.560,44
R$ 2.031.524,75
47,6%
CANDANGOLANDIA
R$ 52.534,63
R$ 2.661.616,13
2,0%
CEILANDIA
R$ 6.897.853,20
R$ 24.365.430,64
28,3%
CONDOMINIO
R$ 14.910.067,16
R$ 37.974.267,61
39,3%
CRUZEIRO
R$ 381.652,57
R$ 7.981.951,06
4,8%
GAMA
R$ 2.495.001,98
R$ 21.151.903,80
11,8%
GUARA
R$ 1.860.308,34
R$ 63.303.857,10
2,9%
ITAPOA
R$ 16.291,98
R$ 7.889,88
206,5%
JARDIM BOTANICO
R$ 4.539.814,26
R$ 15.357.200,26
29,6%
LAGO NORTE
R$ 1.591.401,16
R$ 37.662.838,03
4,2%
LAGO SUL
R$ 797.111,03
R$ 60.821.233,25
1,3%
NUCLEO BANDEIRANTE
R$ 1.274.021,42
R$ 9.264.649,68
13,8%
PARANOA
R$ 1.848.022,06
R$ 2.764.432,66
66,8%
PARK WAY
R$ 3.414,74
R$ 23.821.683,25
0,0%
PLANALTINA
R$ 1.830.098,49
R$ 6.776.070,64
27,0%
RECANTO DAS EMAS
R$ 3.427.215,89
R$ 5.654.921,44
60,6%
RIACHO FUNDO
R$ 701.730,44
R$ 4.886.600,27
14,4%
RIACHO FUNDO II
R$ 2.786.948,23
R$ 1.386.419,36
201,0%
SAMAMBAIA
R$ 11.138.326,96
R$ 13.109.566,02
85,0%
SANTA MARIA
R$ 4.730.137,65
R$ 6.696.239,50
70,6%
SAO SEBASTIAO
R$ 1.491.934,43
R$ 1.212.509,02
123,0%
SCIA/ESTRUTURAL
R$ 531.416,25
R$ 6.024.737,22
8,8%
SIA
R$ 1.831.306,18
R$ 34.910.051,84
5,2%
SOBRADINHO
R$ 3.232.899,88
R$ 15.028.924,45
21,5%
SOBRADINHO II
R$ 934.638,97
R$ 2.615.244,13
35,7%
SOL NASCENTE/POR DO SOL
R$ 39.426,20
R$ 74.594,59
52,9%
SUDOESTE/OCTOGONAL
R$ 3.465.046,78
R$ 62.482.185,23
5,5%
TAGUATINGA
R$ 7.255.403,77
R$ 85.911.049,77
8,4%
VARJAO
R$ 150.207,16
R$ 205.146,57
73,2%
VICENTE PIRES
R$ 75.779,32
R$ 2.990.395,07
2,5%
Total Geral
R$ 112.942.506,29
R$ 1.010.588.110,71
11,2%
Fonte: Sefaz (Processo SEI nº 00001-00016513/2023-17
De acordo com dados de renda disponíveis na Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios de 2021, aplicando-se o critério de renda às normas propostas nesta Proposição, estima-se as seguintes frustrações de arrecadação:
TABELA 02 – FRUSTRAÇÃO ANUAL IPTU
Frustração IPTU
2024
2025
2026
R$ 56.932.842,61
R$ 59.494.820,53
R$ 62.172.087,45
Fonte: Sefaz (Processo SEI nº 00001-00016513/2023-17 c/c PDAD 2021.
Por tudo, faz-se necessário rever a tributação de o IPTU às parcelas menos favorecidas economicamente do Distrito Federal, como medida em busca da equidade fiscal e de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Despacho - 1 - SELEG - (82936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (82939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (82938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (82937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (82898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”, “h” e “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (82897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” ), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 10:46:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (82895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (82899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (82901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (82894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 04 de agosto de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (82893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 04 de agosto de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (82900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (82896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - PL 1968/2021 - (82855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1968/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1968/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. ”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.968/2021, de autoria do Deputado José Gomes, “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.
O art. 1º torna obrigatória a adaptação, pelos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, de 5% dos carrinhos de compras para atender as necessidades de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Em seguida, o art. 2º lista os seguintes conceitos: (i) supermercado, como estabelecimento comercial com área de vendas superior a 250 metros quadrados; (ii) hipermercado, como estabelecimento comercial com área de vendas superior a 5.000 metros quadrados; (iii) criança, como a pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990; e (iv) deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanentemente, como a limitação da capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
O art. 3º determina que os órgãos de defesa do consumidor promoverão a fiscalização das disposições estabelecidas pela lei.
No art. 4º, fica concedido o prazo de 6 meses para adaptação dos estabelecimentos listados no art. 1º.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que a proposição “visa atender a todas as famílias que possuem crianças com deficiência ou mobilidade reduzida que se sentem excluídas da participação em atividades cotidianas. Muitos pais não conseguem levar filhos (crianças) deficientes ou com mobilidade reduzida durante a realização de compras em supermercados ou mercados, em razão da ausência de carrinhos adaptados”.
Além disso, a justificação da iniciativa ressalta a importância da acessibilidade dos locais abertos ao público às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de garantir direitos essenciais, como a dignidade.
Lido em Plenário no dia 26 de maio de 2021, o projeto foi distribuído, pela Secretaria Legislativa (SELEG), à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Na CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação, conforme 1ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de abril de 2022. Na CDESCTMAT, o parecer de mérito também foi pela aprovação, votado na 2ª Reunião Ordinária, de 16 de maio de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa obrigar hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres a adaptarem 5% dos seus carrinhos de compras para o uso de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida. Trata-se, pois, de proposição que aborda três matérias: direito do consumidor, proteção e integração de pessoas com deficiência e proteção à infância.
Sobre os temas em tela, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos V, XIV e XV do art. 24 da Constituição Federal (CF)[1], a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71.A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre direitos dos consumidores - especialmente quando agregadas à integração de pessoas com deficiência e de vulneráveis, como as crianças - possuem ampla guarida na Constituição.
Quanto ao direito do consumidor, um dos princípios da ordem econômica é a sua defesa (art. 170, inciso V, da CF). Além disso, a Constituição Federal traz entre os direitos e garantias fundamentais o dever de o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXIII, da CF). E é no sentido da garantia dos direitos dos consumidores que a proposição visa obrigar os supermercados e estabelecimentos similares a adaptarem parte de seus carrinhos de compras para serem usados por consumidores que estejam acompanhados por crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Além de tratar de direito do consumidor, a proposição também dispõe sobre o direito de crianças, especialmente com deficiência e mobilidade reduzida, porquanto visa criar mecanismos que facilitem a sua participação em atividades realizadas cotidianamente pelas famílias, atendendo especialmente ao disposto no art. 227 da CF, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º (...)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (g.n.)
Em âmbito federal, a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tem título próprio para tratar dos direitos relacionados à acessibilidade, definindo-a como o “direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” (art. 53 da citada lei).
No Distrito Federal, a LODF determina que o Poder Público deve garantir “o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei” (redação do art. 274 da LODF). Além disso, a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência” apresenta como princípios da política:
Art. 4º (...)
III – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
(...)
VI – acessibilidade;
(...)
VIII – respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material e vai ao encontro do dever imposto ao Estado de proteção dos direitos do consumidor e de integração social da pessoa com deficiência, especialmente da criança com deficiência.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição possui caráter geral e abstrato, requisitos de juridicidade, bem como atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
Entretanto, cumpre a esta Comissão avaliar se há inovação no ordenamento jurídico, também requisito da juridicidade. Isso porque, conforme supracitado, vige no Distrito Federal a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. A referida lei foi alterada pela Lei n.º 6.420/2019, que lhe acrescentou os seguintes artigos:
Art. 120-A. Os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 500 metros quadrados, devem fornecer carrinhos de compras e cadeiras de rodas, motorizados ou não, adaptados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos:
I – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis adaptados para utilização por cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida;
II – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – no mínimo 1 cadeira de rodas para atender pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres citados no caput.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, nos estacionamentos e entradas, placas indicativas com a localização das cadeiras e carrinhos de compras adaptados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 162-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo.
Assim, por determinação legal, já existe no Distrito Federal a obrigação de “hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área superior a 500 metros quadrados” adaptarem percentual mínimos de seus carrinhos de compras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. No caso de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, esse percentual é de 2%.
Tem-se, então, que a proposição em análise, em que pese não crie propriamente uma obrigação nova, pode ampliar a obrigação já existente em dois aspectos: (i) no percentual de carrinhos adaptados, que passaria a ser de 5% para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida e (ii) nos estabelecimentos que devem realizar a adaptação, que passariam a ser aqueles com área de vendas superior a 250 metros quadrados.
Embora se constate a capacidade de inovação no ordenamento jurídico a partir da ampliação do dever de adaptação de carrinhos dos estabelecimentos citados, recomenda-se a inovação legislativa por meio de alteração da lei em vigor, para a adequada sistematização externa das leis[3], em atenção à boa técnica legislativa e à coesão do ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, sugerimos substitutivo a fim de:
Modificar o projeto de lei para que seu objeto seja a alteração do vigente art. 120-A da Lei n.º 4.317/2009;
Eliminar os dispositivos já devidamente dispostos na lei que se visa alterar (tais quais a definição de “criança”, “deficiência” ou “mobilidade reduzida” e o dever de fiscalização).
Quanto aos aspectos regimentais, feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, inciso XXXIII, 24, incisos V, XIV e XV, 170, inciso V, e 227, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 17, incisos V, XII e XIII, 71 e 274, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.968/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em …DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
[1] No mesmo sentido, assim dispõe o art. 17 da LODF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
V – produção e consumo;
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XIII – proteção à infância e à juventude;
(...)
[2] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[3] Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
(...)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial; (g. n.)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 19:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, a regulamentação da Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o “Comitê de Proteção à Mulher e dá outras Providências”, concernente aos termos, infracitados, na presente Indicação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governo do Distrito Federal, a regulamentação da Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o “Comitê de Proteção à Mulher e dá outras Providências”, concernente aos termos, infracitados, na presente Indicação, in verbis:
“ DECRETO Nº XX, DE XX DE JULHO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o artigo 2º da Lei Distrital nº 7.266 de 23 de maio de 2023, DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a criação do comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Comitê de Proteção à Mulher do Distrito Federal:
unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher;II – Comissário de Proteção à Mulher: agente público incumbido de zelar e fazer cumprir a política de proteção dos direitos da mulher;
§ 1º O Comitê de Proteção à Mulher do Distrito Federal integra a Administração Pública vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, órgão responsável pela sua estruturação e apoio administrativo;
Art. 3º O Comitê de Proteção à Mulher do Distrito Federal é competente para atender mulheres com direitos ameaçados ou violados, com domicílio na área territorial correspondente à sua área de atuação, em especial para:
I – viabilizar a articulação e integração com as forças de segurança pública, Ministério Público e Judiciário, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos de violência contra a mulher;
II - o aprimoramento de normas voltadas à proteção das mulheres e revisão de protocolos existentes;
III - a melhoria da interlocução e diálogo entre os órgãos e instituições em benefício da efetiva aplicação e fiscalização das medidas protetivas concedidas às mulheres vítimas de violência;
IV - a integração com órgãos e instituições, na perspectiva do fortalecimento da rede de proteção;
V - o aprimoramento da formação e capacitação voltada aos profissionais da rede de proteção;
VI - mapear as redes e acompanhamento das vítimas com medida protetiva concedidas;
VII - implementar ações intersetoriais que facilitem a percepção de benefícios e apoio às vítimas de violência;
VIII - desenvolver e dar suporte a canal direto de comunicação para situações emergenciais (botão de alerta) a ser acionado pelas mulheres acompanhadas pelo Comitê;
IX - fornecer relatórios e análises de dados para tomada de decisões relativas as ocorrências dentro dos limites de atuação dos canais de comunicação disponibilizados para situações emergenciais;
X - fomentar e desenvolver a integração de tecnologias com todos os órgãos públicos do Distrito Federal, para ampliar os canais de acionamento disponíveis.
Art. 4º Compete a todos os Comitês de Proteção à Mulher atender a mulher, emergencialmente, mesmo que fora da sua circunscrição ,encaminhando posteriormente o caso oficialmente ao Comitê de Proteção da respectiva área de competência.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Seção I - Da Organização
Art. 5º Cada Comitê de Proteção à Mulher do Distrito Federal organiza-se em colegiado, formado por 5 (cinco) membros, denominados Comissários de Proteção à Mulher.
§ 1º Os Comissários de que trata o caput serão organizados nas seguintes funções:
I – Coordenador
II – 1 (um) Secretário
III – 3 (três) membros.
§2º Os cargos de Comissários são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal no âmbito de suas competências e pela carreira de Assistência Social;
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Mulher:
I – garantir o funcionamento do Comitê de Proteção à Mulher, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres aos benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes;
Art. 7º O Comitê de Proteção às Mulheres será implementado de acordo com a seguinte distribuição geográfica:
I- Superintendência Central – Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto.
II- Superintendência Centro-Sul – Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) e Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA).
III- Superintendência Norte – Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal.
IV- Superintendência Sul – Gama e Santa Maria.
V- Superintendência Leste – Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins Mangueiral.
VI- Superintendência Oeste – Brazlândia e Ceilândia.
VII- Superintendência Sudoeste – Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e Vicente Pires.
Parágrafo único. Observada a disponibilidade orçamentária, as superintendências deverão ser gradativamente desmembradas, de modo a implementar um Comitê de Proteção às mulheres para cada região administrativa.
Seção II - Do Colegiado
Art.8º Os membros do Comitê de Proteção à Mulher devem se reunir periodicamente em sessões ordinárias e eventualmente em sessões extraordinárias.
Parágrafo único. As sessões objetivam a discussão e deliberação dos casos, planejamento e avaliação de ações, análise da prática e formação dos membros, bem como a apreciação de assuntos diversos pertinentes ao Comitê de Proteção a Mulher.
Art. 9º Cabe ao Colegiado demandar, quando de dúvidas nos seus procedimentos, a atuação orientadora das diversas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Mulher.
Subseção Única - Das Deliberações
Art. 10º Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas a cada caso, os membros do Comitê de Proteção à Mulher devem atuar de forma colegiada com a presença de, no mínimo, 3 (três) Comissários, devendo:
I – ao identificar a inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos da mulher, abrir procedimento específico, e encaminhar as informações disponíveis as autoridades competentes, ao tempo em que deve resguardar a integridade da mulher;
II - comunicar ao Ministério Público, para que adote as providências dispostas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Maria da Penha, e outra legislação aplicável, para a proteção da vítima em potencial;
III - comunicar à autoridade policial competente, quando verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva;
IV - acompanhar, nos termos da normatização especifica, a mulher beneficiária de medida protetiva, enquanto perdurarem as medidas;
V - atuar junto aos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública, de modo a garantir o acesso das mulheres aos benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes;
VI - - atuar de modo imediato para garantir o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se especialmente para os seguintes aspectos:
a) o estado de saúde física e psicológica da vítima;
b) a localização da família de origem;
c) o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
d) demais ações de competência do Estado que se fizerem pertinentes;
VII – registrar o atendimento e as medidas adotadas em Sistema de Informações, para servir de base à definição de ações pertinentes ao restabelecimento dos direitos;
VIII – requisitar, sempre que necessário, serviços e benefícios dos órgãos e entidades do Poder Público, em especial quanto a educação, saúde, assistência social e assistência jurídica, para atendimento à mulher assistida pelo Comitê de Proteção à Mulher;.
Art.11º Os 5 (cinco) membros do Colegiado devem participar das deliberações do Comitê, ressalvados os casos de ausências legais, observada a presença mínima prevista no art. 8º.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ___ de ______ de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA “
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação da Lei distrital nº 7.266 de 23 de maio de 2023, que estabelece a criação do comitê de proteção à mulher no Distrito Federal, é fundamental para fortalecer e consolidar os esforços na promoção da igualdade de gênero e no combate à violência contra as mulheres. Ao estabelecer um órgão específico para tratar das questões relacionadas à proteção, assistência e empoderamento das mulheres, o governo do Distrito Federal demonstra seu compromisso em enfrentar de forma estruturada e abrangente os desafios que ainda persistem.
A regulamentação dessa lei permitirá uma abordagem mais eficaz e eficaz na identificação e enfrentamento das diversas formas de violência de gênero, além de fomentar a criação de políticas públicas direcionadas para a prevenção e atendimento às vítimas. O proteger de proteção à mulher terá o papel de articulação de diferentes órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e setores envolvidos, conduzidos em ações mais integradas e respostas mais rápidas diante das situações de risco.
Além disso, a regulamentação fornecerá uma maior visibilidade para a causa, incentivando a sensibilização da sociedade e a conscientização sobre a importância de combater o machismo, a demonstrar e a violência. A existência de um comitê de proteção à mulher reforça o comprometimento do governo do Distrito Federal em criar um ambiente seguro e inclusivo para todas as cidadãs, confiante para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
Portanto, a regulamentação dessa lei é crucial para assegurar que os princípios desfrutados em prol da proteção à mulher sejam efetivamente implementados, promovendo uma transformação social necessária para eliminar as desigualdades de gênero e garantir o pleno exercício dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
E ainda, a Lei distrital nº 7.266, promulgada em 23 de maio de 2023, representa um marco importante no contexto legislativo do Distrito Federal ao abordar de maneira específica a criação do comitê de proteção à mulher. Essa legislação reflete o compromisso da região em enfrentar questões relacionadas à igualdade de gênero, empoderamento feminino e combate à violência contra as mulheres.
Por meio dessa lei, o Distrito Federal estabelece um arcabouço legal que visa a instituição de um comitê dedicado à proteção, assistência e promoção dos direitos das mulheres. Esse comer assumir um papel central na coordenação de esforços e da sociedade civil para lidar de forma abrangente e estratégica com os problemas que sentiam como mulheres em esferas diferentes.
A legislação determina as atribuições e competências do comitê, incluindo a promoção de políticas públicas que visam a prevenção da violência de gênero, a assistência às vítimas, a capacitação de profissionais envolvidos e a sensibilização da população. Além disso, a lei pode estabelecer a cooperação com outras entidades e organismos, ampliando assim o impacto das ações evoluídas.
A criação desse comitê também pode envolver a elaboração de planos estratégicos, a coleta e análise de dados sobre violência de gênero, a promoção de campanhas educativas e a realização de eventos para conscientização. A lei pode prever a participação de representantes de diferentes órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações não governamentais e outros atores relevantes, buscando uma abordagem colaborativa e multidisciplinar.
Em resumo, a Lei distrital nº 7.266 de 2023 reflete a crescente importância da conscientização sobre a igualdade de gênero e a necessidade de ações concretas para combater a violência e promover os direitos das mulheres. Ao estabelecer um compromisso dedicado a esses objetivos, o Distrito Federal demonstra seu compromisso em criar um ambiente mais seguro, justo e igualitário para todas as mulheres que residem na região.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Projeto de Lei - (82848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Iolando)
Dispõe sobre as sanções a serem aplicadas às pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde que estabelecerem limitação de prazo, valor ou quantidade de internações em hospitais ou clínicas médicas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, que estabelecerem limitação de prazo, valor ou quantidade de internações, em hospitais ou clínicas médicas no Distrito Federal, ficam sujeitas às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - advertência por escrito da autoridade competente; e
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 2º As operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa garantir a proteção dos direitos dos consumidores no Distrito Federal, especificamente aqueles que são beneficiários de planos de assistência ou seguro à saúde. A limitação de prazo, valor ou quantidade de internações em hospitais ou clínicas médicas pode colocar em risco a saúde e a vida dos cidadãos. Portanto, é essencial que haja uma legislação clara e eficaz para coibir tais práticas.
Ademais, a aplicação de sanções, como advertências e multas, é uma medida necessária para garantir o cumprimento das normas estabelecidas. A reincidência na infração deve ser tratada com maior rigor, justificando a duplicação do valor da multa.
Por fim, acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados no Distrito Federal, garantindo um atendimento digno e adequado a todos os cidadãos.
Sala das Sessões, em ____ de _______ de 2023.
Deputado IOLANDO
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Despacho - 1 - SELEG - (82852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (82853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (82847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (82850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 52/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições.
Processo concluído.
Brasília, 3 de agosto de 2023
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/08/2023, às 19:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (82740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 2169/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI N° 2.169, de 2021, que torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos, apenso ao PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.
Autores: Deputado JOSÉ GOMES e PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado HERMETO
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, de autoria do deputado José Gomes, torna obrigatória, em novos edifícios, a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Ao Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, foi apensado, por meio da Portaria-GMD n° 280, de 5 de junho de 2023, o PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. O requerimento de apensamento n° 578/2023 foi justificado pelo fato de ambos os projetos tratarem de matéria correlata e, por isso, devem tramitar conjuntamente, tendo em vista o princípio da economia processual, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A fim de analisar o tema, o relatório deste trabalho foi subdividido em três tópicos (“a”, “b” e “c”). Um para a apresentação do PL n° 2.169, de 2021, outro para o PL n° 197, de 2023, e um terceiro para tratar do Substitutivo n° 01 – CEOF apresentado após o apensamento dos projetos de lei mencionados. A análise foi realizada em conjunto para ambos os projetos, uma vez que os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente, em conformidade com o art. 155, inc. VI, do Regimento Interno.
O PL n° 2.169, de 2021, foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade. Na CAF, a proposição havia sido aprovada, antes do apensamento, na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Cláudio Abrantes.
O PL n° 197, de 2023, tramita em regime de urgência e foi distribuído a esta CAF e à CDESCTMAT, para análise de mérito; e à CCJ, para análise de admissibilidade. Na CDESCTMAT, a proposição havia sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Daniel Donizet, e restava uma emenda modificativa (nº 2) não apreciada, do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
De acordo com o Regimento Interno, o regime de urgência agora se estende também ao PL nº 2.169, de 2021. Após o apensamento, foi apresentado o Substitutivo 1 – CEOF, de autoria do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
a) Projeto de Lei n° 2.169, de 2021
O art. 1° Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, dispõe que os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetuou-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenham sido aprovados pela autoridade competente.
O art. 2° estabelece que a aplicabilidade da proposta será apenas para as novas edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, de modo a ressalvar, no art. 3°, as edificações cujas unidades integrem ou sejam integralmente comercializadas através de programas sociais de habitação do Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Por fim, o art. 4° determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber, quando necessário. Segue, no art. 5°, cláusula que determina o início da vigência um ano após a publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que a iniciativa tem por finalidade preparar as edificações do Distrito Federal à tendência mundial de transição da utilização de veículos automotores movidos a combustíveis fosseis para veículos híbridos ou totalmente movidos à energia elétrica. Diversos fabricantes de veículos já sinalizaram no sentido de investir no segmento de veículos elétricos e híbridos, inclusive no Brasil.
Dessa forma, o autor ressalta a necessidade de adequação da infraestrutura urbana para receber esses veículos, uma vez que o Governo do Distrito Federal tem anunciado diversos incentivos fiscais para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica.
Por derradeiro, é destacado que, com a progressiva substituição de tecnologia dos automotores, as edificações com estrutura adequada para recebê-los terão maior procura por parte dos consumidores e, consequentemente, maior valorização no mercado imobiliário, além de diversos benefícios ambientais.
O Projeto foi aprovado, na forma de um Substitutivo, na Comissão de Assuntos fundiários em 28/06/2022, e encontra-se em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. O Substitutivo incluiu disposição sobre medição e cobrança individualizada da energia consumida, a exigência de que o projeto seja compatível com as normas técnicas brasileiras, bem como a mudança do parâmetro de obrigação da instalação elétrica apropriada apenas em edifícios com mais de quatro pavimentos, ampliando a abrangência da norma para as edificações especificadas que disponham de vagas de garagem ou estacionamento.
b) Projeto de Lei n° 197, de 2023 (apensado ao PL n° 2.169, de 2021)
A proposição, de autoria do Poder Executivo, é composta por onze artigos, divididos em quatro capítulos. No Capítulo I, das Disposições Gerais, o art. 1º estabelece a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Obrigação que, conforme detalhado pelo seu § 1º, só se aplicará para condomínios cujos projetos de edificação forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor da lei. O § 2º prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios já existentes quando da publicação da respectiva lei.
O art. 2º traz a possibilidade da adoção de solução para recarga de veículos elétricos em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros.
Os artigos que seguem, 3º e 4º, tratam, respectivamente, de princípios que regem o Projeto de Lei intentado e de definições nesse consideradas.
O Capítulo II, em seu art. 5º, determina balizas a serem seguidas na solução para recarga de veículos elétricos: conformidade com normas técnicas brasileiras; possibilidade de previsão de sistemas de medição e cobrança individualizadas da energia consumida; e quantidade de pontos de recarga de veículos elétricos por estacionamento ou garagem definida em regulamento. O art. 6º traz uma ressalva de aplicabilidade da lei para empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
O Capítulo III traz disposições relativas aos pontos públicos de recarga. Assim, o art. 7º permite que estacionamentos e garagens que se encontrarem em prédios públicos, praças, avenidas e feiras possam ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela instalação e manutenção das soluções de recarga. Dando prosseguimento a essa possibilidade, o art. 8º admite que essas mesmas entidades e empresas possam veicular publicidade nas respectivas áreas adotadas, com a ressalva de que, conforme seu parágrafo 1º, não veiculem publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público. Ao final do Capítulo, a redação do § 2º do art. 8º indica que o Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Por fim, o Capítulo IV traz as Disposições Finais, assim ordenadas: necessidade de aplicar a lei em conformidade com Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE; comando para o Poder Executivo regulamentar a lei; e cláusula de vigência, 12 meses após a publicação.
Na Justificação do Projeto, apresentada por meio da Exposição de Motivos nº 11/2023 - CACI/GAB (107560272), menciona-se que o PL tem por objetivo incentivar e fornecer suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável para os automóveis e, por consequência, reduzir a emissão de gases poluentes, melhorando a qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal. Além disso, consta informação sobre crescimento do mercado de carros elétricos e a necessidade de o Distrito Federal acompanhar essa demanda. No mesmo sentido, também esclarece que o projeto está alinhado com a Política Nacional do Meio Ambiente, uma vez que fomenta a utilização de energias sustentáveis e o controle de atividades poluidoras.
c) Substitutivo nº 02 – CEOF
Após o apensamento dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023, foi apresentado o Substitutivo n° 02 – CEOF.
De acordo com o seu art. 1°, o Substitutivo tem como objeto estabelecer as diretrizes para a regulamentação das empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. Observa-se o detalhamento do serviço ao longo do Substitutivo, inclusive, discorrendo sobre a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o serviço de recarga.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, “c” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; e direito urbanístico.
Os projetos de lei e emendas, sob análise, tornam obrigatória a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos em novos edifícios. Enquanto o PL n° 2.169, de 2021, exige a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais em edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, o PL n° 197, de 2023, volta-se a condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Este último trata de maneira mais ampla a mesma matéria, inclusive quanto a pontos de recarga em áreas públicas, como prédios públicos, praças, avenidas e feiras.
Ambos os projetos de lei vão ao encontro de objetivos elencados no Estatuto da Cidade, dentre os quais, a garantia do direito a cidades sustentáveis e a preservação do meio ambiente, uma vez que se volta para a questão de melhoria da infraestrutura da cidade de modo a viabilizar a provável substituição futura da frota de veículos movidos à combustão por veículos elétricos ou híbridos. Assim, os Projetos encontram afinidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana - Lei n° 12.587, de 2012 -, que apresenta, entre suas diretrizes, o incentivo ao uso de energias renováveis e menos poluentes e a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade.
Quanto à legislação distrital sobre o tema, ainda não há regramentos específicos tratando de pontos de recarga de veículos elétricos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE/DF (Lei n° 6.138, de 2018). No entanto, no Anexo VI do Decreto n° 39.272, de 2018, alterado pelo Decreto nº 40.849, de 2020, que regulamenta o COE/DF, existe a previsão de que, para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve haver 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos.
Tal previsão trata apenas de porcentagem de pontos de recarga, sem adicionar maiores detalhes ou regramentos sobre o tema. Além disso, a criação de uma obrigação, qual seja, da obrigatoriedade de pontos de recarga, por meio de um decreto regulamentar, sem o dispositivo correspondente no COE/DF, torna sua obrigatoriedade questionável. É necessário que haja lei tratando de um tema tão delicado.
O Substitutivo ao PL n° 2.169, de 2021, encontra perfeita conexão com o Substitutivo ao PL n° 197, de 2023, aprovado na CDESCTMAT, sobre o qual teceremos maiores considerações a seguir.
No Substitutivo aprovado na CDESCTMAT, podemos observar o propósito aperfeiçoar os arts. 4º, 5º e 6º do PL 197, de 2023, conforme se observa no quadro comparativo a seguir:
Art. 4º do PL n° 197, de 2023
Art. 4º do Substitutivo
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I - veículo elétrico: veículo acionado por pelo menos um motor elétrico, contemplando além dos veículos a bateria, os veículos híbridos cujas baterias também podem ser recarregadas a partir de tomadas de energia;
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I – veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – veículo híbrido: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
Art. 5º do PL n° 197, de 2023
Art. 5º do Substitutivo
Art. 5º A solução para recarga de veículos elétricos deve prever modo de recarga do veículo elétrico, conforme normas técnicas brasileiras.
§1º A solução de que trata o caput pode prever medição e cobrança individualizadas da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias.
§2º A quantidade de pontos de recarga de veículos elétricos por estacionamento ou garagem será definida em regulamento.
Art. 5º Os projetos de solução para recarga segura de veículos elétricos e híbridos deverão prever, ao menos:
I – infraestrutura elétrica corretamente dimensionada e instalada conforme as normas técnicas brasileiras;
II – quantidade de pontos de recarga que serão instalados por estacionamento ou garagem e a indicação da capacidade máxima de suporte para a instalação de futuros pontos;
II – solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
§1º As especificações exigidas neste artigo para os projetos de solução de recarga de veículos elétricos e híbridos serão definidas em regulamento considerando, pelo menos, a finalidade e a dimensão dos condomínios e pontos públicos.
Art. 6º do PL n° 197, de 2023
Art. 6º do Substitutivo
Art. 6º Esta Lei não se aplica a empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
Art. 6º Esta Lei também se aplica a empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos.
§1º A obrigação prevista no caput só poderá ser afastada quando estudos comprovarem a impossibilidade técnica ou econômica.
O art. 4º do substitutivo acrescentou a expressão “veículo híbrido”, bem como a sua definição, e aproximou a redação do PL 197, de 2023, à do PL 2.169, de 2021. Tal mudança fez-se necessária, porque os veículos híbridos funcionam de modo diverso dos veículos elétricos puros, visto que utilizam o motor à combustão combinado ao uso de propulsão elétrica. Trata-se de ajuste que incrementa a clareza do texto e categoriza corretamente tipos diferentes de veículos, com peculiaridades distintas.
A mudança no art. 5º, por sua vez, visou garantir que o termo “soluções de recarga” não abarcasse apenas os pontos de recarga, mas também a infraestrutura elétrica capaz de fornecer, de forma adequada e segura o carregamento dos veículos. Isso porque, de acordo com a potência da rede elétrica, as edificações podem ter estações de recarga lentas, rápidas ou semirrápidas. Assim, carregadores mais rápidos consomem maior quantidade energia e exigem instalações mais robustas que suportem o fluxo de energia exigido. Para garantir que os pontos de recarga sejam realmente eficazes e seguros, sempre considerada a finalidade da edificação, deve-se prever uma infraestrutura elétrica em conformidade com as normas técnicas brasileiras e com a sua proposta de uso.
Quanto à emenda modificativa apresentada pelo Deputado Max Maciel ao art. 6º do PL n° 197, de 2023, de fato, não poderia prosperar da forma proposta, visto que o PL não dispensou os empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos da obrigação imposta, como se poderia supor. A redação original do art. 6º estende sua aplicação para os referidos empreendimentos, embora preveja sua dispensa, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica. Por outras palavras, para que se afaste essa obrigação, estudos devem ser realizados para comprovar a ressalva prevista.
Para sanar possível dubiedade suscitada pela redação original, o Substitutivo fez pequeno ajuste na redação original do artigo 6º, com o qual concordamos. De fato, em situações devidamente justificadas por questões técnicas ou orçamentárias, entendemos que poderá ser dispensada a previsão de solução de recarga em empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, visto que, em algumas situações, a garantia do direito à habitação não deve ser obstaculizada por medidas que podem ser compensadas de outra forma.
A Emenda Modificativa nº 2 ao PL n° 197, de 2023, de autoria do senhor deputado Roosevelt Vilela, apresentada na CDESCTMAT, possui a redação a seguir.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei nº 197/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings center, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum e dá outras providências.”
Art. 2º. O art. 1º, caput, §§ 1º e 2º do Projeto de Lei nº 197/2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings center, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum.
§1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos condomínios ou empreendimentos privados, cujos projetos de edificação ou funcionamento, forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor desta Lei.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios ou empreendimentos privados, já existentes, quando da publicação desta lei e que se enquadrem no disposto no caput deste artigo.
A mencionada Emenda Modificativa nº 2 visa ampliar o alcance da proposição original, para incluir os estacionamentos privados e shoppings centers que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum, dentro de sua abrangência.
Quanto aos estacionamentos privados, entendemos que sua inclusão se mostra oportuna, visto que, além de se tratar contribuição do setor privado para a criação de cidades sustentáveis e a preservação do meio ambiente, acreditamos que a disposição de solução de recarga em estacionamentos privados pode servir como mais um atrativo aos consumidores desse serviço, que sejam proprietários de veículos elétricos.
No que se refere a inclusão da expressão shopping center, entendemos que se trata de um reforço ao que já consta no artigo, uma vez que os shoppings centers são condomínios comerciais com regras próprias. Neles existe um condomínio civil e um condomínio comercial, regido por contratos comerciais que utilizam o faturamento como base de valor a ser pago à administração do empreendimento.
Quanto aos §§ 1° e 2° do art. 2º, alterados pela Emenda Modificativa nº 02, entendemos que a expressão “empreendimentos privados” é indevida, uma vez que ela está se referindo genericamente a qualquer atividade empresarial, o que não se mostra razoável. Desse modo, sugerimos ajuste de redação para que se faça menção expressa aos mesmos empreendimentos indicados no caput. Necessário também suprimir o termo “funcionamento” do §2º, pois é razoável que a exigência seja feita apenas a novas edificações, o que não abrange situações de emissão de novo alvará de funcionamento em edificações já existentes.
Por fim, com relação ao Substitutivo nº 2 - CEOF ao PL n° 197, de 2021, entendemos que, apesar de incluir parte da redação dos projetos em análise, seu objeto é diferente daqueles regulados nos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023. Conforme se observa em seu art. 1°, o substitutivo pretende estabelecer diretrizes para empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. No entanto, o carregamento de veículos elétricos não constitui um serviço público, cuja criação poderia vir a ser feita por lei de iniciativa do Poder Executivo, inclusive com a delegação ou outorga a pessoas jurídicas criadas para essa finalidade.
As proposições apresentadas não criam serviço público de recarga, apenas preveem a possibilidade de empresas privadas assumir o serviço de recarga em prédios públicos, praças, avenidas e feiras, além de possibilitar que entidades e empresas que adotarem estacionamento ou garagem públicos possam veicular publicidade nas respectivas áreas, e do estabelecimento de outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Destaque-se, ainda, que o Substitutivo nº 2 impõe exigências às empresas prestadoras de “serviço público” de carregamento que parecem carecer de justificativa e avaliação de viabilidade, podendo comprometer o incentivo à utilização de veículos elétricos ou híbridos que as proposições em análise almejam concretizar. Além disso, o Substitutivo trata de diversos temas que exigem estudos técnicos prévios e de iniciativa reservada ao Poder Executivo, afastando-se dos objetivos precípuos do PL nº 2.169, de 2021, e do PL nº 197, de 2023.
Em relação ao Substitutivo ao PL nº 2.169, de 2021, aprovado anteriormente nesta Comissão, parece-nos que seu conteúdo essencial se encontra disposto no Substitutivo ao PL nº 197, de 2023, aprovado no âmbito da CDESCTMAT, de forma mais detalhada e clara. A fim de melhor delimitar os empreendimentos que serão abrangidos pela norma e incorporar, com ajustes parciais, as disposições presentes na Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 197, de 2023, apresentamos novo Substitutivo, do relator, a fim de compilar todas as contribuições já feitas anteriormente que cumpram os requisitos de mérito.
Feitas essas considerações, somos pela REJEIÇÃO do Substitutivo n° 02 – CEOF ao PL nº 197, de 2023, e pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023, além do Substitutivo – CAF ao PL nº 2.169, de 2021, do Substitutivo – CDESCTMAT ao PL nº 197, de 2023, e da Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 197, de 2023, na forma do Substitutivo do RELATOR em anexo, nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADO Hermeto
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 17:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 3 - CAF - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (82733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei nº 2169/2021, que “Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.”
Dê-se ao Projeto de Lei 2169/2021, a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos e híbridos em condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shopping centers, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamento ou garagens em área comum.
§1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos condomínios, estacionamentos privados ou shopping centers, cujos projetos de edificação sejam protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor desta Lei.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios, estacionamentos privados ou shopping centers já existentes quando da publicação desta Lei e que se enquadrem no disposto no caput deste artigo.
Art. 2º A solução para recarga de veículos elétricos e híbridos poderá ser adotada em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros de que trata a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020.
Art. 3º A adoção de solução para recarga de veículos elétricos e híbridos de que trata esta Lei é regida pelos seguintes princípios, alinhados com a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
I - manutenção do equilíbrio ecológico;
II - controle das atividades poluidoras;
III - adoção de soluções sustentáveis;
IV - fomento da utilização de energias renováveis;
V - incentivo ao uso de novas tecnologias que propiciem a economia de recursos naturais.
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I – veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – veículo híbrido: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
III - estacionamento: local descoberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
IV - garagem: local coberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
V - solução para recarga de veículo elétrico: meio adotado para possibilitar o abastecimento e recarga de veículos elétricos;
VI- ponto público de recarga: local de acesso irrestrito para o público que possua solução para recarga de veículos elétricos.
CAPÍTULO II
DA SOLUÇÃO PARA RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E HÍBRIDOS
Art. 5º Os projetos de solução para recarga segura de veículos elétricos e híbridos deverão prever, ao menos:
I – infraestrutura elétrica corretamente dimensionada e instalada conforme as normas técnicas brasileiras;
II – quantidade de pontos de recarga que serão instalados por estacionamento ou garagem e indicação da capacidade máxima de suporte para a instalação de futuros pontos;
III – solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único. As especificações exigidas neste artigo para os projetos de solução de recarga de veículos elétricos e híbridos serão definidas em regulamento considerando, pelo menos, a finalidade e a dimensão dos condomínios e pontos públicos.
Art. 6º Esta Lei também se aplica a empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput só poderá ser afastada quando estudos comprovarem a impossibilidade técnica ou econômica.
CAPÍTULO III
PONTOS PÚBLICOS DE RECARGA
Art. 7º Os estacionamentos e garagens que se encontrarem em prédios públicos, praças, avenidas e feiras de que trata o art. 2º desta Lei poderão ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizarem pela instalação e manutenção das soluções de recarga de veículos elétricos e híbridos.
Art. 8º As entidades e empresas que adotarem estacionamento ou garagem públicos poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, desde que em engenhos aprovados pelo Governo do Distrito Federal, conforme o Decreto nº 28.134, de 12 de julho de 2007, e o Decreto nº 29.413, de 20 de agosto de 2008, que regulamentam a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, sobre o Plano Diretor de Publicidade.
§1º Fica proibida a veiculação de publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público nas hipóteses do caput deste artigo.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei deve ser aplicada sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 - Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar as disposições desta Lei em 180 dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 12 meses após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Consta no parecer dessa relatoria.
Sala das comissões, agosto de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 17:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1788/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1788/2021, que “Dispõe sobre o Programa Brasília para Todos a ser inserido na Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal – Central 156, para acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei n° 1788/20121, que dispõe sobre o Programa Brasília para Todos a ser inserido na Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal – Central 156, para acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
O art. 1° Regulamenta o disposto no art. 107, § 2º, inciso V, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
No art. 2º fica criado no âmbito da Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal – Central 156, para o cumprimento do que estabelece o disposto no artigo 1°, o Programa Brasília para todos que tem por objetivo a acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva às informações oferecidas pelo referido serviço de atendimento ao cidadão.
Já no art. 3º, dispõe que o serviço a ser prestado pela Central 156 às pessoas com deficiência auditiva, se dará por meio de atendimento de excelência com acessibilidade comunicacional e atitudinal por Vídeo-chat para utilização de interpretação em Libras dos serviços oferecidos.
O art.4º, estabelece que, por meio da Central, a pessoa com deficiência auditiva será direcionada para um intérprete fluente na língua dos Surdos passando as informações solicitadas sobre o serviço procurado.
Já no art. 5º, determina que para o atendimento às pessoas com deficiência auditiva (Surdos) na Central 156, será necessário a disponibilização de profissionais técnicos qualificados e capacitados na Interpretação de Libras.
No art. 6º, as despesas a serem produzidas a partir da aplicação da lei serão estimadas na Lei Orçamentária Anual. E o art. 7° estatui que o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Por fim, os artigos 8º e 9° destinam-se às cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que o projeto de lei tem como objetivo a inclusão das pessoas com deficiência auditiva denominados Surdos por usarem a Língua Brasileira de Sinais (Língua da Comunidade Surda) como meio de comunicação de acordo com a Lei nº 10.436/2002. Para haver um atendimento de excelência com acessibilidade comunicacional e atitudinal é preciso que haja atendimento por Vídeo-chat para utilização de interpretação em Libras nos serviços oferecidos pelo número 156. Dessa forma, o uso do 156 + 0 direcionaria para um intérprete fluente na língua dos Surdos e passaria as informações devidas sobre o serviço procurado. Discorre ainda que a proposta pretende oferecer um atendimento de excelência às pessoas com deficiência auditiva (Surdos) é necessário que se tenha profissionais técnicos qualificados e capacitados (Intérpretes de Libras) rigorosamente para buscar a autonomia e bem-estar do nosso público alvo. Com esses profissionais especializados, o Governo do Distrito Federal irá promover acessibilidade à comunicação desta demanda da população com destreza e rapidez, viabilizando de maneira eficaz a conquista de sua cidadania aos que buscam o serviço 156.
A matéria foi distribuída para análise de mérito, na CAS e em análise de admissibilidade, na CEOF e CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
I – VOTO DO RELATOR
Conforme estatui o art. 65, inciso I, alínea c, RICLDF, à Comissão de Assuntos Sociais incumbe analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias sobre proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
A inclusão do programa de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva na central de atendimento ao cidadão do Distrito Federal (DF), conhecida como Central 156, é meritória e pode ser justificada por diversos fundamentos jurídicos.
A Constituição Federal de 1988, assegura o direito à igualdade e à dignidade de todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas ou mentais. Portanto, é dever do Estado promover a inclusão e garantir o pleno exercício dos direitos de todas as pessoas, incluindo aquelas com deficiência auditiva.
Vale ressaltar que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, um tratado internacional que reconhece a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em todas as áreas da vida. Essa convenção estabelece a obrigação de adotar medidas adequadas para garantir o acesso a informações e serviços públicos, incluindo a comunicação acessível para pessoas com deficiência auditiva.
Já a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece diretrizes e normas para a promoção da igualdade de oportunidades, a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência. Ela prevê a necessidade de adoção de tecnologias assistivas, como recursos de informática e telecomunicações, para assegurar a comunicação e a interação das pessoas com deficiência auditiva.
Temos ainda a Lei Distrital de Acessibilidade, a Lei nº 4.270/2008, que estabelece diretrizes e normas para a promoção da acessibilidade em diferentes áreas, incluindo a comunicação. Esta Lei pode ser invocada como base para a implementação do programa de acessibilidade na Central 156.
Portanto, é importante ressaltar que a implementação de programas de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva é uma medida que busca garantir o pleno exercício dos direitos dessas pessoas, promovendo a inclusão social e a igualdade de oportunidades.
Diante o exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 1788/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 11 de julho de 2023
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 15:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (82731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 338/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA - CESC sobre o Projeto de Lei nº 338/2023, que “Institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 338/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho.
O art. 1º institui a referida data comemorativa e delimita seu marco temporal em 10 de março. Os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor expõe a razão pela qual o dia 10 de março merece ser oficializado como efeméride distrital: trata-se do marco do primeiro trabalho protestante na América Latina, quando foi realizado um culto protestante por huguenotes em 1557, na Baía de Guanabara. O proponente também comenta sobre a importância dos pregadores na disseminação da fé cristã, abordando ainda o caráter de prestação social que a religião pode assumir, bem como esboça considerações históricas sobre o desenvolvimento do protestantismo no Brasil.
A proposição foi distribuição à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para análise de mérito, e Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
O Projeto em tela se propõe a instituir data comemorativa em homenagem aos Pregadores e Pregadoras do Evangelho, aqueles que dedicam a vida à disseminação da doutrina e dos preceitos cristãos. Evangelho provém do grego e, em sua acepção original, significa “boa nova”. No doutrina cristã, o termo Evangelho se refere à “boa notícia” representada pela mensagem pregada por Jesus Cristo e disseminada por seus discípulos aos “confins da terra”. Nesse contexto, conforme exposto pelo autor em sua Justificação, os Pregadores do Evangelho são aqueles que aderem à missão de dar continuidade à disseminação dessa mensagem.
Quanto à conveniência e oportunidade de se efetivar a homenagem proposta, há de se ressaltar o papel social que evangelizadores desempenham para mitigar as agruras materiais que afligem milhões de brasileiros. Diante do vácuo na prestação estatal de serviços públicos, bem como da carência de empregos que propiciem nível adequado de renda para grande parte da população, são as obras sociais de muitas denominações religiosas que viabilizam a subsistência material de inúmeras pessoas, motivo pelo qual a instituição da aludida data comemorativa se mostra adequada para o momento.
Destacamos que a instituição de datas comemorativas tem por finalidade valorizar ou reconhecer a relevância social, política, econômica ou cultural de determinada manifestação. Dentro da relevância cultural podem-se inserir os valores religiosos cristãos, que invariavelmente formam o alicerce da matriz cultural brasileira.
Por fim, a escolha do dia 10 de março como data comemorativa refere-se ao primeiro culto protestante ocorrido em território nacional, o que se justifica pelo peso cultural e demográfico que o protestantismo tem alcançado no Brasil nas últimas décadas. De acordo com dados preliminares do Censo de 2022, o número de evangélicos no Brasil alcançou a marca de 26% da população, o que representa mais de 52 milhões de pessoas.
Ante o exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 338/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 02 de agosto de 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 16:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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